quinta-feira, 18 de junho de 2009

Supremo derruba diploma para jornalista


Por 8 votos a 1, STF decide acabar com obrigatoriedade de formação superior na área para jornalistas; apenas o ministro Marco Aurélio não acompanhou o voto do relator Gilmar Mendes
Redação Época

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira (17), por oito votos a um, a exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. O voto do relator do processo e presidente do STF, Gilmar Mendes, contra a obrigatoriedade do diploma, foi acompanhado pelas ministras Carmen Lucia e Ellen Gracie e pelos ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar a favor do diploma. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Alberto Menezes Direito não estiveram no julgamento. "A formação específica em cursos de jornalismos não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos a terceiros", disse o ministro Gilmar Mendes. O relator do processo comparou a profissão de jornalista à de cozinheiro: "Um excelente chefe de cozinha poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima estarmos a exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área".

Para o presidente do STF o fim da obrigatoriedade do diploma não deve acabar com as faculdades de jornalismo. "Tais cursos são importantes e exigem preparo técnico e ético dos profissionais para atuarem", afirmou.

A disputa sobre o decreto de 1969 que exige o diploma de jornalista se arrasta desde 2001, quando o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação contra a obrigatoriedade. Uma liminar naquele ano suspendeu a exigência.

A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e a União entraram com um recurso. Em 2005, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região revogou a liminar. O MPF e o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) recorreram, então, ao STF, que, em 2006, concedeu nova liminar garantindo o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área.

Com a decisão, o STF afirma que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para o exercício da profissão, incluindo o diploma, não atende a conceitos estabelecidos na Constituição de 1988.

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